A ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL: ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO 2010-2012




Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Licenciatura em História (HID 0342) – Seminário da Prática II
20/11/2014


RESUMO

A repercussão da educação em um mundo dominado pela informação e conhecimento instantâneos reforça a sua importância no sentido de constituir-se em requisito de pleno desenvolvimento, tanto do indivíduo como das próprias sociedades Dentro deste contexto, o presente artigo pretende abordar as alterações ocorridas no sistema educacional brasileiro no tocante aos ensinos fundamental e médio, no período compreendido entre 2010 e 2012, tendo como ferramentas referenciais o Plano Nacional de Educação e o Sistema de Avaliação.


Palavras-chaves: Sistema de Ensino. Plano de Educação. Sistema de Avaliação


1  INTRODUÇÃO

 Para qualquer tipo de atividade é preciso organização. O sistema de educação de um país não é diferente. Não é de hoje que o Brasil vem, de tempos em tempos, organizando e reorganizando seu sistema de ensino. Durante o passar das décadas e através dos vários governos que o país já teve, a educação vem organizando-se, ora para melhor, ora para pior. Mas o fato é que nosso sistema educacional está em constante mutação.

 Toda empresa, anualmente, realiza um balanço para verificação do andamento de seus negócios, de sua estrutura, se estão submetidas a mais acertos ou a mais erros. Não seria diferente em um sistema educacional. Por isso, é de suma importância a avaliação periódica de nossa educação, a qual nos levará a uma visão necessária para futuras críticas ao sistema, construtivas ou não.
Diversas são as ações que devem ser desenvolvidas constantemente com o objetivo de melhorar a qualidade da educação. Ações que perpassam a aprendizagem do aluno, a valorização do profissional de educação, a infraestrutura física e pedagógica da escola, oferecendo subsídios concretos para a formulação, a reformulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas.

O objetivo deste trabalho é apresentar a estrutura do sistema educacional com foco nos ensinos fundamental e médio, abordando as melhorias obtidas através do Plano Nacional da Educação e do sistema de avaliações no período entre 2010 e 2012. Na primeira parte serão apresentadas breves informações acerca do sistema de ensino no Brasil, seguido de uma segunda parte sobre metas pretendidas e alcançadas pelo Plano Nacional de Educação no período considerado e finalizando com o sistema de avaliações implementados.


2  SISTEMAS DE ENSINO

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) foi a que disciplinou o tema educação de forma mais relevante no Brasil. Reconhecida como direito fundamental, a matéria está incluída no rol de Direitos Sociais, no "caput" do artigo 6º e pormenorizada no título VIII – referente à Ordem Social – nos artigos 205 a 214. Consoante o artigo 205, há três propósitos básicos da educação: o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 A atual estrutura e organização do sistema educacional do Brasil decorre da aprovação da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN/96), que, por sua vez, vincula-se às diretrizes gerais da CF/88. A LDBN/96 estabelece a finalidade da educação no Brasil, como esta deve estar organizada, quais são os órgãos administrativos responsáveis, quais são os níveis e modalidades de ensino, entre outros aspectos em que se define e se regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na CF/88.

Na organização do Estado brasileiro, a matéria educacional é conferida pela LDBN/96 aos diversos entes federativos: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, sendo que a cada um deles compete organizar seu sistema de ensino (federal, estadual e municipal), cabendo, ainda, à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
[...]
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
[...]
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
[...]
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
[...]
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...] (BRASIL, 1996).


Nos diferentes sistemas de ensino, são os seguintes os órgãos administrativos responsáveis pela matéria educacional:
a)  Federais: Ministério da Educação (MEC) e  Conselho Nacional de Educação (CNE);
b) Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE), Conselho Estadual de Educação (CEE), Delegacia Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação;
c) Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME) e Conselho Municipal de Educação (CME).

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação. (BRASIL, 1996).


A educação escolar brasileira, conforme previsto no artigo 21 da LDBN/96, compõe-se de educação básica (formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (LIBÂNEO; OLIVEIRA; TOSCHI, 2011, p.252).

  De acordo com a LDBN (1996), em seu artigo 4º,

O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.


Como primeira etapa da educação básica, a educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os 05 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil deve ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 anos de idade e em pré-escolas, para crianças de até 05 anos de idade.

O ensino fundamental é a etapa obrigatória, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, tendo por objetivo a formação básica do cidadão. Esta formação será mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (BRASIL, 1996).


O Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola). A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

 O ensino médio é a etapa final da educação básica,tendo a duração mínima de três anos. A LDBN (1996), em seu artigo 35, especifica as finalidades do ensino médio:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.


A Lei 11.741/2008 instituiu a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Ela será desenvolvida em articulação com o ensino médio e subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. De acordo com a LDBN (1996),

Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado


A educação de jovens e adultos (EJA) é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, devendo articular-se com a educação profissional. Os sistemas de ensino deverão assegurar gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. ( BRASIL, 1996)



A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional já recebeu várias alterações, particularmente no referente à Educação Básica, em suas diferentes etapas e modalidades. Após a edição da Lei nº 9.475/1997, que alterou o artigo 33 da LDBN/96, prevendo a obrigatoriedade do respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, outras leis modificaram-na quanto à Educação Básica. Abaixo seguem algumas leis que alteraram a LDBN/96 no que se relacionam com a Educação Básica, cujas alterações estão em vigor atualmente e com cumprimentos e reflexos nas instituições educacionais entre os anos de 2010 e 2012, embora ainda hajam descumprimento por parte de algumas delas:
• Lei nº 12.608/2012: determina que os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
• Lei nº 12.472/2011: trata da inclusão como tema transversal nos currículos do ensino fundamental o estudo sobre os símbolos nacionais.
• Lei nº 12.287/2010: estabelece a obrigatoriedade de ensino da arte nos diversos níveis da educação básica.
• Lei nº 12.061/2009: alterou o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da LDB, para assegurar o acesso de todos os interessados ao Ensino Médio público.
• Lei nº 12.014/2009: alterou o art. 61 para discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da Educação Básica.
• Lei nº 12.013/2009: alterou o art. 12, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
• Lei nº 11.741/2008: redimensionou, institucionalizou e integrou as ações da Educação Profissional Técnica de nível médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional e
Tecnológica.
• Lei nº 11.769/2008: incluiu parágrafo no art. 26, sobre a música como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo.
• Lei nº 11.700/2008: incluiu o inciso X no artigo 4º, fixando como dever do Estado efetivar a garantia de vaga na escola pública de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
• Lei nº 11.684/2008: incluiu Filosofia e Sociologia como obrigatórias no Ensino Médio.
• Lei nº 11.645/2008: alterou a redação do art. 26-A, para incluir no currículo a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
• Lei nº 11.525/2007: acrescentou § 5º ao art. 32, incluindo conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do Ensino Fundamental.
• Lei nº 11.274/2006: alterou a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
• Lei nº 11.114/2005: alterou os arts. 6º, 30, 32 e 87, com o objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade.

Após o ano de 2010, as seguintes leis também alteraram a LDBN/96 referente à educação básica:
• Lei nº 13.010/2014: determina que os conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente sejam incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares da educação básica.
• Lei nº 13.006/2014: determina que a exibição de filmes de produção nacional seja componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.

A maior parte dessas modificações tem relevância social, reorganizando aspectos da Educação Básica, o que assegura aos alunos outros benefícios concretos que contribuem para o seu desenvolvimento pleno, orientado por profissionais de educação especializados.

3  PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE)

              Para qualquer ação mais organizada é preciso um plano de ação. Esta sempre será a maneira mais fácil para a resolução de uma questão. Eis o porquê da elaboração de um Plano Nacional de Educação (PNE). O PNE é um documento, embasado na lei, que estabelece metas a serem atingidas em um determinado período de tempo, no caso, em dez anos.  É o principal instrumento que rege a política pública da educação. A existência deste plano evita que cada governo que se sucede  queira desistir do que está em andamento  pois  ele é composto de metas a  longo prazo. O plano deve ser cumprido independente do governo. (MEC, 2014)
Esta proposta já existe desde a década de 1930, a partir da criação do Conselho Nacional de Educação – CNE - (1931) e da divulgação do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, em 1932. No conjunto das atribuições previstas no decreto de criação do CNE já existia o que se poderia chamar de Plano Nacional de Educação. É o que podemos observar ao lermos o artigo 5º do Decreto nº 19.850 de 11 de Abril do ano em questão, quando se fala nas atribuições do Conselho:
a)colaborar com o Ministro na orientação e direção superior de ensino;
b)promover e estipular iniciativas em benefício da cultura nacional, e animar                          atividades  privadas, que se proponham a colaborar com o Estado em quaisquer domínios da educação;
c)sugerir providencias tendentes a ampliar os recursos financeiros, concedidos pela União, pelos Estados ou pelos municípios à organização e ao desenvolvimento do ensino, em todos os seus ramos;
d)estudar e emitir parecer sobre assuntos de ordem administrativa e didática, referentes a qualquer instituto de ensino, que devem ser resolvidos pelo Ministro;
e)facilitar, na esfera de sua ação, a extensão universitária e promover o maior contacto entre os institutos técnicos -científicos e o ambiente social;
f)firmar as diretrizes gerais do ensino primário, secundário, técnico e superior, atendendo, acima de tudo, os interesses da civilização e da cultura do país. (BRASIL, 1931)


              No que toca ao Manifesto já era possível perceber a necessidade de algo que estipulasse diretrizes iguais de educação para toda a nação, algo que transcendesse os governos e continuasse existindo como plano de ação ao longo de determinado prazo. Foi por influência do Manifesto que a Constituição de 1934 foi elaborada, estabelecendo, como obrigatoriedade do Estado, a utilização do PNE, compreendendo todos os graus da educação e obrigando-o a coordenar e fiscalizar a execução do  plano em todo o território nacional.
              No ano de 1937 o CNE criou um plano que não pode ser concluído. Na década de 1960 elaborou-se um novo projeto de plano, porém foi abandonado antes de ser encaminhado ao Poder Legislativo. Durante a Ditadura Militar, entre 1970 e 1980, os educadores e profissionais da área foram afastados da elaboração do plano e este ficou atrelado aos processos de planejamentos governamentais dos militares (BRASIL, 1932).  Somente após o final do Regime Militar, em 1985, e com a grande mobilização do povo, que a Constituição de 1988 incorporou, definitivamente, a obrigatoriedade de se estabelecer um PNE:

Art. 214. A lei estabelecerá  o  plano  nacional  de  educação,  de  duração decenal,  com    o
objetivo  de  articular  o  sistema  nacional  de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes,  objetivos,  metas  e estratégias  de  implementação  para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de                                                                                   ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (EC no 59/2009)
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento   de    meta   de   aplicação   de  recursos públicos em educação como  
proporção   do produto interno bruto.(BRASIL, 2012)

Em 1996, com o surgimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDBN, foi determinado que a União teria o prazo de um ano para encaminhar ao Congresso Nacional o plano. Este deveria ser elaborado com a colaboração dos Estados, Municípios e a União. Porém, somente quatro anos após a LDBN é que foi aprovado, oficialmente, o Primeiro Plano Nacional de Educação com vigência nos anos de 2001 a 2010.  No Art. 9º da LDBN encontramos, também, outros deveres da Federação para com a educação. Consta na Lei de Diretrizes:
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de   Educação,   em    colaboração   com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver   os  órgãos e   instituições   oficiais  do sistema federal
de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica   e    financeira   aos    Estados,    ao Distrito   Federal  e  aos
Municípios para  o  desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer,   em    colaboração    com os   Estados, o  Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino   fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos   e   seus   conteúdos mínimos,   de modo  a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI – assegurar    processo    nacional   de   avaliação   do    rendimento   escolar   no  ensino
fundamental,   médio  e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar    processo    nacional   de  avaliação  das instituições de educação superior,
com a    cooperação   dos  sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar,      reconhecer,   credenciar,    supervisionar  e  avaliar,   respectivamente , os
cursos    das    instituições   de    educação  superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1º. Na    estrutura     educacional,    haverá   um   Conselho  Nacional  de  Educação,  com
funções  normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º. Para    o  cumprimento   do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os
dados   e   informações   necessários   de   todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º. As   atribuições   constantes  do   inciso   IX   poderão   ser  delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. (BRASIL, 1996)

Avaliações realizadas ao final da vigência comprovaram que o PNE não foi usado como base para a educação. A sociedade concluiu que o plano não traduzia as necessidades reais. O principal problema consistia em vários vetos presidenciais no tocante ao orçamento.  Mesmo não atingindo suas metas e tendo uma avaliação, de certo ponto negativa, houve também, por outro lado, algo de positivo, pois mostrou  quais eram os interesses das instituições.   Agliardi (2012, p.2) afirma: “(...) o PNE 2001-2010 sancionado como Lei 10.172/2001, (...) foi fruto de um clamor pela necessidade de diagnosticar os problemas e demandas da educação no Brasil, a fim de estabelecer objetivos e metas que norteassem a mesma”.
O primeiro Plano Nacional deixou estipulado que os Estados e municípios deveriam elaborar planos correspondentes, também com amplitude de dez anos. Ao final deste período somente metade havia entregado seus planos. Falta de dinheiro, de objetividade, de regulamentação, bem como a cultura política brasileira avessa aos planos de longo prazo, aparecem como causas prováveis do insucesso do plano. (MEC, 2014)
A grande maioria dos municípios não aprovou uma legislação que facilitasse os recursos necessários para a execução deste plano, e muito menos, uma punição para quem o descumprisse. A Federação não auxiliou muito, levando em conta que o artigo que pedia 7% do PIB (Produto Interno Bruto) para investimentos na educação, foi vetado pelo presidente em exercício, Fernando Henrique Cardoso. Ou seja, faltando verba, não há como cobrar ações dos governos estaduais e municipais.
A meta de “Universalizar o Ensino Fundamental”, não foi cumprida. Até 2008, 2,4%  das crianças de sete a quatorze anos não estava na escola. Isso nos dá uma baixa de 1,1%, comparando com os dados oficiais de 2001. Mesmo com este avanço, ainda são 680 mil crianças sem estudar. A maioria vivendo no Norte e Nordeste.  Já a meta de “Implantar o Ensino Fundamental de nove anos” foi quase cumprida na totalidade.   Chegamos em 2010 com 90% das matrículas feitas no novo sistema de seriação. Vários especialistas consideraram, esta mudança, um marco em nossa educação. Pois isto propiciará que, ao chegarem aos sete ou oito anos, nossas crianças já saberão ler e escrever. O atendimento aos Jovens e Adultos já não nos deu a mesma comemoração. Somente  1/3 do público alvo foi matriculado no EJA. É um grande progresso. Porém o esperado era de que, no mínimo 50% do público alvo fosse  matriculado. 
Outra meta não atingida foi a de reduzir em 50% o índice de repetência e abandono escolar. Esta meta parecia ser a mais urgente, pois tinha prazo definido até 2006. Esta meta pretendia igualar as  idades nas séries e garantir o aprendizado.  No que toca ao abandono os índices do ensino fundamental caíram exatos 50%. Já as reprovações aumentaram de onze para 12,6%.  O que nos deixou abaixo da média do restante dos países da América Latina, que apresentam índices em torno de 4%. Um em cada quatro alunos foi reprovado.  Com certeza, a meta menos atingida, foi a de Erradicar o Analfabetismo até 2010. O índice de analfabetos foi reduzido em somente 3%, o que nos dá um montante de 1, 5 milhões de brasileiros.  A explicação se encontra em o programa ter atingido  somente os analfabetos funcionais.
No período de 28 de março a 1º de abril de 2010, ocorre a CONAE, Conferência Nacional de Educação, como cumprimento do compromisso assumido pelo Ministério da Educação, ainda em 2008, durante a Conferência Nacional de Educação Básica. Com este evento, ocorre grande parceria entre os órgãos educacionais, o Congresso e os vários setores da sociedade envolvidos com as  conferências municipais,  intermunicipais  e estaduais realizadas em 2009, além da organização de vários espaços de debate com  escolas, universidades, e em programas transmitidos por rádio, televisão e internet, sobre o tema central da conferência – CONAE: Construindo o Sistema Nacional Articulado: O Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação.
Como resultado foi consolidado o Documento Final da CONAE – 2010, apresentando diretrizes, metas e possíveis ações para o cumprimento das políticas de educação. Este fato transformou-se em marco histórico da educação contemporânea: o governo e a sociedade civil, unidos em prol da educação do país. Foram mobilizados 3,5 milhões de cidadãos  e realizado  o Seminário Nacional sobre o Plano Nacional de Educação 2011-2020. (CONAE, 2010)

E eis que, ainda em 2010, entra em discussão o novo PNE. Nele está previsto não cometer os mesmos erros da década passada, principalmente no tocante ao seu financiamento. O próximo PNE foi enviado pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados no dia 20 de Dezembro de 2010, e foi estudado ao longo de todo o ano de 2011 com todos os setores da sociedade envolvidos na questão através de Audiências Públicas e Seminários Estaduais. O Plano só poderá entrar em vigor após ter sido aprovado pela Câmara, pelo Senado e ser sancionado pelo Presidente da República. (AGLIARDI, 2012).
O atual plano deveria ter entrado em vigor no ano de 2011, porém, somente após três anos e meio de tramitação no Congresso o segundo Plano Nacional de Educação do período pós-redemocratização brasileira foi aprovado. Ele foi sancionado pela Presidência em 25/06/2014, devendo expirar ao término do décimo ano (24/06/2024).  Este, traça  metas para todos os níveis (infantil, básico e superior). O plano prevê ainda a destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação. (LIRA, 2014)
Em 2012, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, divulgou sua análise geral do sistema educacional brasileiro, baseado em dados entregues pelas escolas referentes ao mês de Maio de 2011.  Esses dados são parte integrante do Resumo Técnico do Censo Escolar da Educação Básica 2011.  Essas informações revelaram que ouve uma diminuição de 577 mil crianças, em idade escolar, no período de 2010 a 2011.  Essa quantia  representa  apenas 1%.  Ouve uma pequena melhora nas repetências, no mesmo período.

Notou-se um aumento na Educação Infantil de 3,3%, porém, é de registrar-se que este aumento foi puxado pelas creches, que registraram crescimento de 11% entre os anos pesquisados, totalizando 234 mil novos alunos em 2011. A pré-escola permaneceu praticamente estagnada. Segundo o INEP isto ocorreu devido à implantação do Ensino Fundamental de nove anos. Crianças de seis anos, que antes freqüentavam a pré-escola, agora foram matriculadas na primeira série. Ou seja, aconteceu uma transferência de matrículas. Apesar disto, dados comprovam que a matrícula de crianças entre quatro e cinco anos cresceu nos últimos dez anos. Entre os anos de 2000 e 2010, a taxa desta faixa etária aumentou 55,8% em todo o país. O INEP lembra, ainda, que a matrícula dos quatro aos dezessete anos tornou-se obrigatória no ano de 2009, através da Emenda Constitucional 59. As entidades educacionais possuem um prazo de até 2016 para regularizarem a situação.

Há preocupação com o Ensino Fundamental. De acordo com a pesquisa um total de 1.154.492 alunos ainda não ultrapassaram essa etapa do ensino, mesmo já tendo passado da idade. Porém, este dado era muito pior em 2000, quando esta fase do ensino era de oito anos. Segundo especialistas este fato é gravíssimo, pois  esta situação,  é fator que ajuda na evasão . Também percebesse que não existe um projeto pedagógico consistente para essa parcela dos alunos, o que resulta no isolamento dos demais. Notou-se, também,  uma  queda de  rendimento quando o aluno passa para a segunda fase do Ensino Fundamental, passando a ter um professor para cada disciplina. A relação com diversos professores não mostra ser um ponto positivo. O censo pergunta: “Por que?”
No Ensino Médio também há problemas, pois o censo nos apresenta que 2 milhões de jovens, entre 15 e 17 anos, ainda estão fora desta fase escolar. É óbvio que, neste sentido, o Ensino Médio só mostrará progresso quando as taxas de conclusão do Ensino Fundamental apresentarem melhoras. (INEP, 2012)

4 SISTEMAS DE AVALIAÇÃO

 A avaliação no ambiente educacional compreende 3 (três) dimensões básicas: avaliação da aprendizagem; avaliação institucional interna e externa e avaliação de redes de Educação Básica.

A principal função da avaliação é a de verificar o que o aluno aprendeu e ter como base de decisão para aperfeiçoar subsequentemente o processo ensino-aprendizagem na busca de melhores resultados. Os resultados obtidos pelo aluno na aprendizagem estão diretamente ligados aos procedimentos utilizados nas dinâmicas didáticas usadas pelo professor.

A verificação e a qualificação dos resultados da aprendizagem tem como objetivo diagnosticar e superar dificuldades, assim portanto corrigir falhas e estimular os alunos que continuem a se dedicar aos estudos. Sendo assim o ato de avaliar fornece informações que permitem observar o nível de aprendizagem do aluno e consequentemente analisar o trabalho do professor.

A avaliação antes possuía um caráter seletivo, e com intuito de classificação e promoção do aluno de uma série para outra. Hoje a avaliação tem novas funções, sendo uma forma de verificar em que medida os objetivos propostos para o processo de ensino –aprendizagem estão sendo atingidos, fornecendo dados ao professor para pensar e planejar a sua atuação didática e assumindo uma dimensão orientadora.

No que se refere as funções da avaliação da aprendizagem, importa que ela permite o julgamento e a consequente classificação, mas essa não é a sua constitutiva. É importante estar atento a sua função ontológica (constitutiva), que é de diagnostico, e, opor isso mesmo, a avaliação cria a base para a tomada de decisão, que é o meio de encaminhar os atos subsequentes, na perspectiva de busca de maior satisfatoriedade nos resultados(LUCKESI 2003,p 176).


De acordo com os estudos de Bloom (1993) a avaliação do processo ensino-aprendizagem, apresenta três tipos de funções: diagnóstica (analítica), formativa (controladora) e somativa (classificatória). Essas três formas de avaliação devem ser vinculadas ou conjugadas para se garantir a eficiência do sistema de avaliação e a excelência do processo ensino aprendizagem.

   A avaliação diagnóstica é aquela que ao se iniciar um curso ou período letivo, dado a diversidade de saberes, o professor deve verificar o conhecimento prévio dos alunos com finalidade de verificar os requisitos necessários de conhecimentos ou habilidade imprecindíveis de que os educandos possuem para o preparo de novas aprendizagens.

Para que a avaliação diagnostica seja possível, é preciso compreende-la e realiza-la comprometida com uma concepção pedagógica. No caso, consideramos que ela deve estar comprometida com uma proposta pedagógica histórico-critica, uma vez que esta concepção esta preocupada com a perspectiva de que o educando devera apropriar-se criticamente de conhecimentos e habilidades necessárias a sua realização como sujeito desta sociedade que se caracteriza pelo modo capitalista de produção. A avaliação diagnostica não se propõe e nem existe de uma forma isolada. È condição de sua existência e articulação com uma concepção pedagógica progressiva. (LUCKESI 2003, p 82)

A avaliação formativa tem a função de controlar o docente ao longo do ano letivo, com finalidade de verificar se os alunos estão atingindo os objetivos previstos.Logo esta avaliação visa basicamente avaliar se o aluno domina gradativamente e hierarquicamente cada etapa da aprendizagem, antes de prosseguir para outra etapa do ensino/aprendizagem. É através desta avaliação que o aluno tem o conhecimento de seus erros e acertos encontrando assim o estimulo para o estudo sistemático.

A avaliação somativa tem por função básica a classificação dos alunos, sendo realizada ao final do curso ou unidade de ensino, classificando os alunos de acordo com os níveis de aproveitamento previamente estabelecidos.

As avaliações da aprendizagem da rede da Educação Básica são coordenadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Inep é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação MEC, cuja missão é promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional a partir de parâmetros de qualidade e equidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral.

Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) foi criado Inep em 2007, em uma escala de zero a dez. Sintetiza dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: aprovação e média de desempenho dos estudantes em língua portuguesa e matemática. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das médias de desempenho nas avaliações do Inep, o Saeb e a Prova Brasil.

A série histórica de resultados do Ideb se inicia em 2005, a partir de onde foram estabelecidas metas bienais de qualidade a serem atingidas não apenas pelo País, mas também por escolas, municípios e unidades da Federação. A lógica é a de que cada instância evolua de forma a contribuir, em conjunto, para que o Brasil atinja o patamar educacional da média dos países da OCDE. Em termos numéricos, isso significa progredir da média nacional 3,8, registrada em 2005 na primeira fase do ensino fundamental, para um Ideb igual a 6,0 em 2022, ano do bicentenário da Independência.

 O Sistema Nacional de Avaliação Básica (Saeb), composto pela Avaliação Nacional da Educação Básica (Aneb) e pela Prova Brasil, sendo a ultima, composta pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Anresc), primeira iniciativa brasileira em escala nacional para se conhecer o sistema educacional brasileiro em profundidade. Em 1995, o Saeb passou por uma reestruturação metodológica que possibilita a comparação dos desempenhos ao longo dos anos, fornecendo dados sobre a qualidade dos sistemas educacionais do Brasil como um todo, das regiões geográficas e das unidades federadas (estados e Distrito Federal)

O Saeb tem como objetivos principais oferecer subsídios a formulação e monitoramento de políticas públicas e programas de intervenção ajustados as necessidades diagnosticadas nas áreas e etapas de ensino avaliadas; identificar os problemas e as diferenças  regionais do ensino; produzir informações sobre os fatores do contexto socioeconômico, cultural e escolar que influenciam o desempenho dos alunos; proporcionar aos agentes educacionais e a sociedade uma visão clara dos resultados dos processos de ensino e aprendizagem e das condições em que são desenvolvidos e desenvolver competência técnica e cientifica na área de avaliação educacional, ativando o intercambio entre instituições educacionais de ensino e pesquisa.

As informações obtidas a partir dos levantamentos do Saeb permitem acompanhar a evolução da qualidade da educação ao longo dos anos, sendo utilizadas pelo MEC e secretarias estaduais e municipais de educação para efetuarem ações voltadas para a solução dos problemas identificados, assim como, no direcionamento dos recursos técnicos e financeiros as áreas prioritárias, visando ao desenvolvimento do Sistema Educacional Brasileiro e a redução das desigualdades nele existentes.

A Prova Brasil é aplicada censitariamente aos alunos de 5º e 9º anos do ensino fundamental público, nas redes estaduais, municipais e federais, de área rural e urbana, em escolas que tenham no mínimo 20 alunos matriculados na série avaliada. A Prova Brasil oferece resultados por escola, município, Unidade da Federação e país que são utilizados no cálculo do Ideb.

A Provinha Brasil é uma avaliação diagnóstica do nível de alfabetização das crianças matriculadas no segundo ano de escolarização das escolas públicas brasileiras. Essa avaliação acontece em duas etapas, uma no início e a outra ao término do ano letivo. A aplicação em períodos distintos possibilita aos professores e gestores educacionais a realização de um diagnóstico mais preciso que permite conhecer o que foi agregado na aprendizagem das crianças, em termos de habilidades de leitura dentro do período avaliado.

Em 1998, o Ministério da Educação deu inicio ao projeto que mudaria a realidade de muitos brasileiros: o Exame Nacionais do Ensino Médio (Enem). A prova, composta por questões objetivas e multidisciplinares, é aplicada anualmente em dois dias e se entende por todo território brasileiro.

Além de contribuir para que o estudante faça uma auto-análise dos próprios conhecimentos adquiridos durante a trajetória escolar, o Enem tem o papel fundamental na busca por uma vaga nas instituições de Ensino Superior. A nota obtida pelo candidato lhe permitirá concorrer a uma bolsa de estudo, que pode chegar ao desconto de até 100% no valor da mensalidade por meio de outro projeto criado pelo Governo Federal.

Desta forma, atualmente todas as etapas e níveis de ensino, exeto a educação infantil, sofrem avaliação padronizada, organizada e centralizada pelo Inep. A ultima etapa da educação básica é avaliada por meio do Exame Nacional do Ensino Médio.




5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação do CNE e o Manifesto dos Pioneiros da Educação foram o estopim para as modificações necessárias e que, um dia, viriam a modificar nosso sistema educacional. Porém, é de se observar que a organização da Educação Brasileira vem se arrastando por décadas. Algumas várias tentativas frustradas de planos foram feitas, porém não vingaram.
O último PNE, de vigência para os anos de 2001 a 2010, foi praticamente um teste de fogo para o sistema educacional. Inúmeras metas deste plano não foram atingidas, mas é importante ressaltar que novas ideias demandam tempo para serem aceitas. Mesmo tendo sido executado por uma quantidade mínima das entidades escolares, bem como possuindo um entrave em seu aspecto financeiro, ele serviu de ponto de partida para a execução de um novo plano em que, para sua elaboração, foram levados em consideração os erros cometidos no passado.
O Brasil está no caminho certo, é claro que dificuldades ainda existem; todavia, a aprovação deste novo plano, embora com três anos e meio de atraso, sinaliza que o nosso sistema educacional está caminhando para uma melhor forma de estruturação, possibilitando uma maior participação entre governantes e comunidade escolar e, como conseqüência disto, metas serão atingidas no futuro.

Por fim, no Brasil há sistemas de avaliação da Educação Básica, operados pelo Ministério da Educação, a fim de acompanhar a qualidade do ensino no país. Os resultados destas avaliações são utilizados para a correta adequação das políticas públicas educacionais, embora ainda há muito a ser feito na busca por uma excelência em nosso sistema de ensino.


REFERÊCIAS

AGLIARDI, Delcio Antônio. O Novo Plano Nacional Decenal de Educação e as Políticas  Educacionais de Estado: Velhas Metas Novos Desafios. 2012. Disponível em:< http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/anpedsul/9anpedsul/paper/viewFile/3210/178> Acesso em 13/10/2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2012. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1366/constituicao_federal_35ed.pdf?sequence=26> Acesso em 13/10/2014

BRASIL. Decreto nº 19.850 de 11 de Abril de 1931. 1931. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-19850-11-abril-1931-515692-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em 13/10/2014.

BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. 2013.  Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/dcneb.pdf> Acesso em 15/10/2014.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 1996. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf> Acesso em 15/10/2014.

BRASIL. Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. 1932.  Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me4707.pdf> Acesso em 13/10/2014.

CATANI. Afrânio Mendes. Organização do Ensino no Brasil: níveis e modalidades na Constituição Federal e na LDB. 2º edição. São Paulo: Xamã, 2007. p.01-69.

CONAE. Documento Final da CONAE - 2010. 2010.  Disponível em: < http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final_sl.pdf> Acesso em 14/10/2014.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa, 1 ed. Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1988.

INEP. Censo Escolar da Educação Básica 2011. 2012Disponível em: <http://download.inep.gov.br/educacao_basica/censo_escolar/resumos_tecnicos/resumo_tecnico_censo_educacao_basica_2011.pdf> Acesso em 15/10/2014.

 

LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira de; TOSCHI, Mirza Seabra. Educação Escolar: políticas, estrutura e organização. 10.ed.São Paulo: Cortez,2011.


LIRA. Davi. Aprovação do PNE após sanção. 2014Disponível em: < http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2014-06-26/foram-7-anos-de-luta-vencemos-diz-lider-da-aprovacao-do-pne-sancionado-hoje.html> Acesso em 13/10/2014.


MEC. De olho nos Planos. Disponível em: < http://www.deolhonosplanos.org.br/planos-de-educacao/> Acesso em 13/10/2014.

MOÇO. Anderson. Revista Escola Abril. 2010. Disponível em: < http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/legislacao/pne-plano-nacional-de-educacao-537431.shtml > Acesso em 15/10/2014.

TAFNER, Elisabeth Penzlien; SILVA, Everaldo da. Metodologia do Trabalho Científico. Indaial; Uniasselvi, 2011.


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